CORONAVÍRUS – PRORROGAÇÃO DOS ACORDOS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO – DECRETO Nº 10422 DE 2020

Suspensão de contrato, BEM, Auxilio Emergencial, WME Contabilidade
Suspensão de contrato, BEM, Auxilio Emergencial, WME Contabilidade

De acordo com o Decreto nº 10422 de 2020 foi prorrogado os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais que trata a Lei nº 14.020

1 – INTRODUÇÃO

Decreto nº 10422 de 2020 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020 julho de 2020.

2 – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

Art. 2º Decreto nº 10422 de 2020.

Exemplo: Empresa fez acordo de redução de jornada de trabalho e de salário por 90 dias. Poderá prorrogar o acordo por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

3 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120.

Art. 2º Decreto nº 10422 de 2020.

Exemplo: Empresa fez acordo de suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, poderá prorrogar o acordo por mais 60 dias, totalizando 120 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Art. 2º, parágrafo único, Decreto nº 10422 de 2020.

4 – CONTRATOS SUCESSIVOS

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de cada modalidade.

Art. 4º Decreto nº 10422 de 2020.

Exemplo: Empresa fez um acordo de suspensão de contrato de trabalho por 60 dias e um acordo de redução de jornada de trabalho por 30 dias; poderá fazer a prorrogação por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

5 – ACORDOS REALIZADOS ATÉ 14/07/2020

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até 14/07/2020, data de publicação do Decreto nº 10422 de 2020, serão computados para fins de contagem do limite máximo de 120 dias.

Art. 5º Decreto nº 10422 de 2020.

Exemplo: A empresa que fez um acordo de 90 dias de redução de jornada de trabalho não poderá fazer uma prorrogação de 120 dias com base no Decreto nº 10422 de 2020. Após 90 dias de redução de jornada de trabalho poderá haver uma prorrogação de 30 dias, totalizando 120 dias.

6 – EMPREGADO INTERMITENTE

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período inicial de três meses de recebimento. Assim, o empregado intermitente receberá no total, 04 parcelas de R$ 600,00.

Art. 6º Decreto nº 10422 de 2020.

7 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL

A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal para os empregados com acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, acordo de suspensão de contrato e empregados intermitentes, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 7º Decreto nº 10422 de 2020.

8 – VIGÊNCIA

Decreto nº 10422, de 13/07/2020 entra em vigor em 14/07/2020, data de sua publicação no Diário oficial da União.

Art. 8º Decreto nº 10422 de 2020.

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